NOVO CÓDIGO CIVIL
(Atualizado até: Lei nº 10.825, de 22.12.2003, Lei nº 10.677, de 22.05.2003, Lei nº 10.838, de 30.01.2004, Lei nº 10.931, de 02.08.2004, Lei nº 11.107, de 06.05.2005,
Lei nº 11.127, de 28.07.2005)LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
* V. arts. 3º a 5º e 11 a 21, CC.
Art. 2º.
Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
* V. arts. 5º, 115 a 120, 166, I, 542, 1.597, 1.609, I, parágrafo único, 1.690, caput, 1.779, I e 1.800, CC.
* V. arts. 8º, 82, I, 98, 701, 877 e 878, CPC.
* V. arts. 124 e 128, CP.
* V. art. 7º, caput, Decreto-Lei nº 4.657/1942( Lei de Introdução ao Código Civil ).
* V. art. 50 e ss., Lei nº 6.015/1973( Lei de Registros Públicos )
* V. arts. 7º a 10, 228 e 229, Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
Art. 4º.
A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
* V. arts. 115 a 120, 166, I, 198, I, 1.634, v. e 1.781, CC.
* V. arts. 8º, 9º e 405, § 1°, CPC.
Art. 5º.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
I - os menores de dezesseis anos;
* V. arts. 228, I, 1.634, V, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, CC.
* V. arts. 402 a 410, CLT.
* V. art. 60, Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
* V. arts. 228, II, e 1.767, I, CC.
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
* V. arts. 22 e 1.767, II a V, CC.
* V. art. 30, § 5º, Decreto-Lei nº 891/1938 ( Aprova a Lei de fiscalização de Entorpecentes).
* V. Lei nº 6.368/1970 ( Entorpecentes )
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
* V. arts. 171, I, 1.634, V, 1.642, VI, 1.647, 1.649, 1.651, CC.
* V. arts. 8°, 9° e 405, § 1°, CPC.
* V. arts. 34, 50, parágrafo único, e 52, CPP.
* V. arts. 2º, 36, 42, 60, 104, 142, Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
Art. 6º.
São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - os pródigos; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - os silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 7°. Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8º. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
* V. arts. 5º, parágrafo único, 180, 666, 1.634, V, 1.690 e 1.74, I, CC.
* V. art. 792, CLT.
* V. art. 73, Lei nº 4.375/1964 ( Serviço Militar ).
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
* V. art. 1.767, III, CC.
* V. art. 30, § 5º, Decreto-Lei nº 891/1938 ( Aprova a Lei de fiscalização de Entorpecentes).
* V. Lei nº 6.368/1970 ( Entorpecentes )
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
* V. art. 1767, IV, CC.
IV - os pródigos.
* V. art. 1767, IV, CC.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
* V. arts. 231 e 232, CF.
* V. Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do ìndio)
* V. art. 50,§ 2º, Lei nº 6.015 /1973. ( Lei de Registros Públicos )
* V. Dec. 564/1992 (Estatuto da FUNAI)
* V. Dec. 1.141//1994 (Ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas, para as comunidades endígenas)
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
* V. arts. 660, 1.635, II 1 1.763, I, CC.
* V. arts. 27, 65 e 115, CP.
* V. arts. 15, 34, 50, 194, 262, 449 e 564, CCP.
* V. arts. 1° e 13, Lei nº 9.307/1996 ( Dispões sobre a Arbitragem).
Art. 9º.
Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.§ 1o Cessará, para os menores, a incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2º Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
* V. art. 73, Lei nº 4.375/1964 ( Serviço Militar ).
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
* V. arts. 9°, II, e 666, CC.
* V. art. 1.112, I, CPC.
* V. art. 148, parágrafo único, e Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da criança e do Adolescente).
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
* V. art. 5°, V, Lei nº 8.112/1990 ( Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
* V. art. 3°, CLT.
* V. art. 3°, II, Decreto-Lei nº 7.661/1945 ( Lei de Falências ).
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
* V. arts. 37 a 39 e 1.159 a 1.167, CPC.
* V. art. 107, I. CP.
* V. art. 62, CPP.
Art. 10º.
A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
* V. Decreto-Lei nº 5.782/1943 ( Morte presumida de servidor público).
* V. Decreto-Lei nº 6.239/1944 ( Morte presumida de militar da Aeronáutica).
* V. art. 88. Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registro Públicos ).
* V. Lei nº 9.140/1995 ( Reconhece como mortas pessoas desaparecidas entre 1961 e 1979).
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 11.
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.Art. 9º. Serão registrados em registro público:
* V. arts. 19 e 19, Decreto-Lei nº 4.516/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
* V. Lei nº 3.764/1960 ( Rito sumaríssimo para retificações no registro civil).
* V. Lei nº 6.815/1980 ( Estatuto do Estrangeiro ).
Art. 12.
Serão inscritos em registro público:I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9o, § 1o, I);
III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
IV - a sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Disposições Gerais
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
* V. arts. 1.512, 1.516 e 1.604, CC.
* V. arts. 241 a 243, CP.
* V. art. 18 Dec-.Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
* V. arts. 12 e 13, Lei nº 6.001/1973 ( Estatuto do ìndio ).
* V. arts. 29, I a III, 50, § 2º, e 88, Lei nº 6.015 /1973 ( Lei de Registros Públicos ).
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
* V. art. 5º, parágrafo Único, I, CC.
* V. arts. 13, § 2°, 29, IV, e 89 a 91, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
* V. Lei nº 6.001/1973 ( Estatuto do ìndio ).
* V. arts. 29, V, 92, 93, 104 e 107, § 1º, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
* V. arts. 29, VI, e 94, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 10º. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
* Corresponde ao art. 12, I, CC de 1916.
* V. arts. 29, § 1°, a, 100, e 101, Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos ).
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
* V. art. 1.609, I, CC.
* V. Lei nº 883/1949 (Reconhecimento de filhos legítimos)
* V. arts. 29, § 1º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos ).
* V. art. 26, Lei nº 8.569/1990 (Estatuto da criança e do adolescente).
* V. Prov. CSM 494/1993.
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
* V. Lei nº 3.133/1957 (Atualizou o Instituto da Adoção).
* V. arts. 29, VIII e § 1º, 95, 96 e 100, Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
* V. arts. 1º, III, 3º, IV e 5º, CF.
* V. arts. 1º a 85, Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente).
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
* V. arts. 5º, VXLIII, LXIX e LXXI, e 142, § 2º CF.
* V. arts. 186, 402 a 405, 927, 935, 944 a 954, CC.
* V. arts. 150 a 154 e 208, CP.
* V. arts. 20, 282 a 350, 393, I, 408, §§ 1º a 3º, 647 a 667, CPP.
* V. Lei nº 1.533/1951 (Mandado de Segurança).
* V. Lei nº 4.348/1964 (Norma Processuais relativa ao Mandado de Segurança).
* V. Lei nº 9.507/1997 ( Habeas data).
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
* arts. 20, parágrafo único, 943, 1.591 e 1.592, CC.
* art. 138, § 2º CP.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
* V. art. 9º, Lei nº 9.434/1997 ( Transplantes de órgãos).
* V. Dec. 2.268/1997 ( Regulamenta a Lei nº 9.437/1997).
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
* V. art. 9º, Lei nº 9.434/1997 ( Transplantes de órgãos).
* V. Dec. 2.268/1997 ( Regulamenta a Lei nº 9.437/1997).
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
* V. arts. 55, 59 e 60, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos).
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
* V. art. 5º, V, CF.
* V. art. 953, CC.
* V. Lei nº 5.250/1967 (Liberdade de manifestação de pensamento e de informações).
* V. Lei nº 9.610/1998 (Direitos autorais)
* V. Súmula 221, STJ.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
* V. arts. 12, parágrafo único, e 943 CC.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
* V. art.5º, X,da CF.
* V. Lei nº 5.250/1967 (Liberdade de manifestação de pensamento e de informações).
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
SEÇÃO I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
* V. arts. 6º, 9º, IV, 335, III, 1.728, I e 1.759, CC.
* V. arts. 9º, parágrafo único, e 1.159 a 1.169, CPC.
* V. art. 2º, VII, Decreto-Lei nº 7.661/1945 (Lei de Falências)
* V. arts. 29, e 94, Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registro Públicos).
Art. 463.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
* V. art. 1.159, CPC.
Art. 464.
Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
* V. art. 1.728 a 1.783, CC
* V. art. 1.144, CPC.
Art. 465.
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
* V. arst. 1.570, 1.651 e 1.755, CC.
Art. 466.
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Art. 467.
Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Parágrafo único.
Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
* V. art. 1.160, CPC.
Art. 468.
Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.Seção II
Da Sucessão Provisória
SEÇÃO II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
* V. art. 28, § 1º, CC.
* V. art. 1.163, Caput, CC.
Art. 469.
Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
* V. art. 1. 163, § 1º, CPC.
Art. 470.
Consideram-se, para este efeito, interessados:I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
* V. art. 1.951, CC
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
* V. art. 1.165, CPC.
* V. art. 104, parágrafo único, Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 471.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.§ 1º Findo o prazo do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2º Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
* V. art. 1.163, § 2º, CPC.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
* V. art. 1.165, parágrafo único, CPC.
* V. art. 104, parágrafo único, Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
* V. art. 33, CC.
* V. art. 1.113, CPC.
Art. 472.
Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (art. 477).Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
* V. art. 1.166, CPC.
Art. 473.
Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.Parágrafo único. O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).
Art. 474. Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
* V. art. 34, CC.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 475.
Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 476.
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Art. 477.
O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 478.
O excluído, segundo art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
* V. art. 1.784, CC.
Art. 479.
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Art. 480.
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.Seção III
Da Sucessão Definitiva
SEÇÃO III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
* V. art.6º, CC
* V. art. 1.167, II, CPC.
Art. 481.
Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
* V. art. 6º, CC.
* V. art. 1.167, III, CPC.
Art. 482.
Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
* V. art. 1.168, CPC.
Art. 483.
Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.Parágrafo único. Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Seção IV
Dos Efeitos da Ausência Quanto aos Direitos de Família
Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
* V. art. 1.822, CPC.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 13.
As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
* V. art. 8º e 17, § 2º, CF.
* V. art. 12, I, CPC.
Art. 14.
São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
* V. art. 20, Lei nº 4.717/1995 ( Ação Popular ).
* V. art. 5º, Decreto-Lei nº 200/1967 ( Autarquias ).
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
* V. art. 37, § 6º, CF.
* V. arts. 927 a 954, CC.
* V. art. 70, III, CPC.
* V. Lei nº 4.619/1995 ( Ação regressiva da União contra seus agentes ).
* V. art. 6º, § 2º a 126, Lei nº 8.112/1965 ( Abuso de autoridade ).
* V. arts. 121 a 126, Lei 8.112/1990 ( Regimento jurídico único dos servidores públicos civis da união).
Art. 15.
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
* V. art. 173, §§ 1º a 3ª, CF.
* V. arts. 2.033 2 2.034, CC.
* V. art. 11, Decreto-Lei 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
* V. art. 1º, Lei 9.096/1995 ( Partidos políticos ).
* V. art. 5º, Decreto-Lei 200/1967 ( Organização da administração federal ).
* V. art. Súmulas 39 e 42, STJ.
Art. 16.
São pessoas jurídicas de direito privado:I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades mercantis;
III - os partidos políticos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995)
§ 1º As sociedades mencionadas no no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que Ihes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995)
Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
Seção II
Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
I - as associações;
* V. arts. 53 a 61, CC.
II - as sociedades;
* V. arts. 981 a 1.141, CC.
III - as fundações.
* V. arts. 62 a 69,CC.
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
* V. arts. 985, 998, 999, parágrafo único, 1.000, 1.012, e 1.150 a 1.154, CC.
* V. Decreto nº 916/1946 ( Cria o registro de firmas ou razões comerciais ).
* V. Decreto-Lei nº 9.085/1946 ( Registro civil da pessoas jurídicas ).
* V. Lei 4.503/1964 ( Institui o Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda).
* V. arts. 114 a 121, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos).
* V. Lei nº 6.739/1979 ( Registro de imóveis rurais).
* V. Lei nº 7.433/1985 ( Requisitos para a lavratura de escrituras públicas ).
* V. Decreto nº 93.240/1986 ( Regulamenta a Lei nº 7.433/1985).
* V. arts. 1º, § 2º, e 15, § 1º, Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da OAB ).
* V. Lei nº 8.934/1994 ( Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ).
* V. Decreto nº 1.800/1996 ( Regulamenta a Lei nº 8.934/1994 ).
* V. Lei nº 9.279/1996 ( Propriedade industrial ).
Art. 18.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa. Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
* V. arts. 120, e 121, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 19.
O registro declarará:I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
Seção III
Das Sociedades ou Associações Civis
Art. 20. As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.
§ 1º Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.
§ 2º As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
* V. arts. 997, VI, e 1.010 a 1.021, CC.
* V. art.12, CPC.
* V. art.37, CPP.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
* V. art. 1.010, CC.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
* V. art. 28,Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
* V. art. 1.033 a 1.038, CC.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
* V. art. 11 a 21, CC.
* V. Súmula 227, STJ.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
* V. arts. 5º, XVII a XXI, 8º 2 17, CF.
* V. art. 11, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
* V. arts. 40, 44 a 52, 75, 2.031 2 2.033, CC.
* V. arts. 511 a 514, CLT.
* V. Lei nº 91/1935 ( Declaração de utilidade pública ).
* V. Decreto-Lei nº 4.684/1942 ( Condições para a fundação e o funcionamento de associações para a defesa nacional ).
* V. Decreto 50.517/1961 ( Regulamenta a Lei nº 91/1935 ).
* V. arts. 35 a 43, Lei nº 4.380/1964 ( Cria o Banco Nacional da Habitação - BNH )
* V. arts. 62 a 65, Lei nº 4.728/1965 ( Mercado de capitais e Instituto da Alienação Fiduciária ).
* V. Decreto-Lei nº 70/1966 ( Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária).
* V. arts. 6º a 12 e 22, Lei nº 5.197/1967 ( Proteção à fauna ).
* V. Decreto-Lei nº 205/1967 ( Aeroclubes ).
* V. arts. 114, I, e 120, Lei nº 6.015 ( Lei de Registros Públicos ).
* V. art. 55, II, Lei nº 8.212/1991 ( Organização da Seguridade Social e Planos de Custeio).
* V. Lei nº 8.909/1994 ( Associações ).
* V. Lei nº 9.096/1995 ( Partidos Políticos ).
* V. Lei nº 9.637/1998 ( Qualificação de entidades como organizações sociais ).
* V. Decreto nº 2.536/1998 ( Concessão de Certificado de Entidade de fins Filantrópicos ).
* V. Lei nº 9.790/1999 ( Organizações da sociedade civil de interesse público ).
* V. Decreto nº 3.109/1999 ( Regulamenta a Lei nº 9.790/1999 ).
* V. Lei Complementar nº 109/2001 ( Regime de Previdência Complementar ).
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I - destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)II - alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
* V. art. 5º, XIX, CF.
* V. Decreto-Lei nº 41/1966 ( Dissolução de Sociedades Civis ).
Art. 22.
Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.Parágrafo único. Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
Seção IV
Das Fundações
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
* V. arts. 40, 44 a 52, 65, 75, 215 e 2.031 a 2.033, CC.
* V. arts. 1.199 a 1.204, CPC.
* V. art. 11, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Intrudução ao Código Civil ).
* V. arts. 114, I, 119, parágrafo único, e 120, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos).
Art. 24.
Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
* V. Lei nº 8.958/1994 ( Relação entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa e as fundações de apoio ).
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 25.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Art. 27.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.Parágrafo único. Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
* V. arts. 1.200 a 1.204, CPC.
* V. art. 72, Lei Complementar nº 109/2001 ( Regime de Previdência Complementar ).
* V. art. 25, Lei nº 8.625/1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ).
Art. 26.
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
Art. 28.
Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
* V. art. 1.203, caput, CPC.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
* V. art. 1.203, parágrafo único, CPC.
Art. 29.
A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
* V. art. 1.204, CPC.
Art. 30.
Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.Parágrafo único. Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
* V. art. 5º, XI, CF.
* V. arts. 94 a 100 e 111, CPC.
* V. arts. 127 e 159, CTN.
* V. arts. 7º, 10 e 12, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
Art. 31.
O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
* V. art. 94, § 1º, CPC.
Art. 32.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
* V. art. 94, § 2º, CPC.
* V. art. 7º, § 8º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
Art. 33.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Art. 34.
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
Art. 35.
Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2º Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 3º Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. (§ 1o renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 4º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (§ 2o renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - da União, o Distrito Federal;
* V. art. 109, §§ 1ª a 4ª, CF.
* V. art. 99, CPC.
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
* V. art. 99, CPC.
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
* V. art. 100, IV, a, CPC.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
* V. art. 100, IV, b, CPC.
* V. Súmula 363, STF.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
* V. art. 88, I e parágrafo único, CPC.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Art. 36.
Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).
Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir. Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2°, no 2, da Constituição Federal). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
* V. art. 7º, § 7º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 41.
O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
* V. arts. 95 e 111, CPC.
* V. art. 1º, Decreto-Lei nº 4.597/1942 ( Prescrição das ações contra a Fazenda Pública ).
* V. Súmula 335, STF.
Art. 42.
Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I
Dos Bens Imóveis
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
SEÇÃO I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
* V. arts. 20, VIII a X, e 176, CF.
* V. arts. 1.229 e 1.230, CC.
* V. art. 145, Decreto nº 24.643/1934 ( Código de Águas ).
* V. Decreto-Lei nº 227/1967 ( Código de Mineração ).
* V. Lei nº 4.591/1964 ( Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias ).
Art. 43.
São bens imóveis:I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
Art. 44.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
III - o direito à sucessão aberta.
Art. 45. Os bens, de que trata o art. 43,
III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
* V. arts. 1.225 e 1.227, CC.
II - o direito à sucessão aberta.
* V. art. 1.784, CC.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
Art. 46.
Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.Seção II
Dos Bens Móveis
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
* V. art. 84, CC.
SEÇÃO II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 47.
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
Art. 48.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
III - os direitos de autor.
I - as energias que tenham valor econômico;
* V. art. 155, § 3º, CP.
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
* V. art. 1.225 e 1.226, CC.
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
* V. art. 233 a252, CC.
* V. art. 5º, Lei nº 9.279/1996 ( Propriedade industrial ).
* V. art. 3º, Lei nº 9.610/1996 ( Direitos autorais )
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
* V. art. 81, II, CC.
Art. 49.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Seção III
Das Coisas Fungíveis e Consumíveis
SEÇÃO III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
* V. art. 247, CC.
Art. 50.
São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
* V. art. 1.392,§ 1º, CC.
Art. 51.
São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.Seção IV
Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis
SEÇÃO IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
* V. arts. 257 a 259, CC.
Art. 52.
Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.Art. 53. São indivisíveis:
I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
* V. art. 1.320, CC.
Art. 53.
.....II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
Seção V
Das Coisas Singulares e Coletivas
Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
SEÇÃO V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
Art. 54.
.....I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
* V. art. 1.791, CC.
* V. arts. 36, § 5º, e 38, Lei nº 7.565/1986 ( Código Brasileiro de Aeronáutica ).
Art. 54.
.....II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 54.
.....II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
* V. art. 184, 233, 287, 364, e 1.209, CC.
Art. 58.
Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. São acessórios do solo:
I - os produtos orgânicos da superfície;
II - Os minerais contidos no subsolo;
III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I - a pintura em relação à tela;
II - a escultura em relação à matéria-prima;
III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614).
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
* V. art. 1.219 a 1.222, 1.248 a 1.259 e 1.922, parágrafo único, CC.
* V. art. 24, Decreto nº 59.566/1966 ( Regulamenta a Lei nº 4.504/1964 ).
Art. 63.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 64.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 65.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.* V. arts. 5º, LXXIII, 20, 26 e 176, caput, CF.
* V. art. 16,§ 3º, ADCT.
* V. Decreto nº 24.643/1934 ( Código das Águas ).
* V. Decreto-Lei nº 3.236/1941 ( Jazidas de petróleo e gases raros ).
* V. Decreto nº 28.840/1950 ( Plataforma submarina ).
* V. art. 1º, Lei nº 4.717/1965 ( Ação Popular ).
* V. Lei nº 6.383/1976 ( Processo Discriminatório de terras devolutas da União).
* V. Lei nº 6.634/1979 ( Faixa de fronteira ).
* V. Decreto nº 85.064/1980 ( Regulamenta a Lei nº 6.634/1979 ).
* V. art. 10, Lei nº 7.565/1986 ( Código Brasileiro de Aeronáutica ).
* V. Decreto nº 99.165/1990 ( Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar ).
Art. 99. São bens públicos:
Art. 66.
Os bens públicos são:I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
* V. art. 5º, Decreto-Lei 2.490/1940 ( Terrenos de marinha e marginais a rios navegáveis ).
* V. Decreto-Lei nº 7.937/1945 ( Loteamento de terrenos de marinha ).
* V. art. 10, Lei nº 7.661/1988 ( Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ).
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
* V. Decreto-Lei nº 9.760/1946 ( Bens imóveis da União ).
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
* V. Decreto-Lei nº 25/1937 ( Proteção do patrimônio histórico e artístico ).
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
* V. Lei nº 9.636/1998 ( Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União ).
* V. Decreto nº 3.725/2001 ( Regulamenta a Lei nº 9.636/1998 ).
Art. 67.
Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 67.
Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
* V. art. 191, parágrafo único, CF.
* V. art. 200, Decreto-Lei 9.760/1946 ( Bens imóveis da União).
* V. Súmula 340, STF.
Art. 67.
Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Art. 68.
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
(Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 69. São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
* V. arts. 166, 167, 171 a 177, 183, 184 e 2.035, CC.
* V. arts. 6º, V, e 51, § 1º, III, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 82.
A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).I - agente capaz;
* V. art. 105, CC.
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
* V. art. 106, CC.
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
* V. arts. 107 a 112, CC.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
* V. arts. 4º, 87, 88, e 257 a 263, CC.
Art. 83.
A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
* V. arts. 123 e 124, CC.
Art. 1.091.
A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS BILATERAIS
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
* V. arts. 183 e 184, CC.
* V. art. 332, CPC.
Art. 129.
A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82).Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
* V. arts. 215, 1.227, 1.245, 1.640, parágrafo único, 1.653 e 1.1711, CC.
* V. arts. 17, § 4º, e 74, Decreto-Lei nº 9.760/1946 ( Bens imóveis da União ).
* V. art. 61, § 5º, Lei nº 4.380/1964 ( Cria o Banco Nacional da Habitação - BNH )
* V. art. 26, Lei nº 6.766/1979 ( Parcelamento do solo urbano ).
* V. art. 7º, Decreto-Lei nº 2.375/1987 ( Terras públicas ).
* V. art. 33, Lei nº 7.652/1988 ( Registro da propriedade marítima ).
* V. art. 38, Lei 9.514/1997 ( Sistema de financiamento imobiliário e alienação fiduciária de coisa imóvel ).
* V. art. 8º, Lei 10.188/2001 ( Programa de Arrendamento Residencial ).
* V. arts. 10, 35 e 48, Lei nº 10.257/2001 ( Política urbana ).
Art. 134.
.....II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 7.104, de 20.6.1983)
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
* V. art. 1º, II, Lei 8.560/1992 ( Investigação de paternidade ).
Art. 133.
No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.Art. 134. É, outrossim, da substância do ato a escritura pública: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
* V. art. 539, CC.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
* V. arts. 133 e 1.899, CC.
* V. art. 47, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 85.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
* V. arts. 164, 422, 1.201 1 1.202, CC.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
* V. arts. 108, 819 e 1.806, CC.
* V. art. 4º, Lei 9.610/1998 ( Direitos autorais ).
Art. 1.090.
Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
* V. arts. 2º, 120, 653, 1.634, V, 1.690, 1.747, I e 1.774, CC.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
* V. art. 112, CC.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
* V. arts. 653, 665, 679 e 679, CC.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
* V. arts. 125, 127, 131, 135 e 136, CC.
Art. 114.
Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
* V. art. 489, CC.
* V. art. 51, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
* V. Portaria SDE nº 04/1998 ( Cláusulas Abusivas em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/1990 ).
V. Portaria SDE nº 03/2001.
V. Portaria SDE nº 05/2002 ( Complementa o de ( Cláusulas Abusivas em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/1990 ).
Art. 115.
São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
* V. art. 137, CC.
Art. 116.
As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
* V. art. 122, CC.
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 116.
As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.Art. 117. Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
* V. arts. 131, 135 e 332, CC.
Art. 118.
Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 122.
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
* V. arts. 135, 397 e 401, CC.
* V. art. 12, Decreto-Lei nº 58/1937 ( Loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações ).
Art. 119.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.Parágrafo único. A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
* V. arts. 1.359 e 1.360, CC.
Art. 119.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.Parágrafo único. A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 120.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
* V. art. 6º, § 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
Art. 121.
Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
* V. art. 5º, XXXVI, CF.
* V. arts. 135 e 1.924, CC.
* V. art. 6º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
Art. 123.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
* V. arts. 175 e 184, caput,CPC.
* V. art. 10, CP.
* V. art. 798, CPP.
* V. art. 775, CLT.
* V. Dec. 10.546/1913 (Hora legal)
*V. Decreto-lei nº 3.602/1941 (Contagem dos prazos em processos fiscais ou administrativos).
* V. Lei nº 662/1949 (Feriados nacionais)
* V. Lei nº 810/1949 (Ano Civil)
* V. Lei nº 1.266/1950 (Feriados nacionais)
* V. Lei nº 1.408/1951 (Prorrogação de prazos judiciais)
* V. Lei nº 6.802/1980 (Feriados)
* V. Lei nº 7.089/1983 (Veda cobrança de juros de mora sobre título vencido em feriado, sábado ou Domingo).
* V. Lei nº 9.093/1995 (Feriados)
* V. Lei nº 9.800/1999 (Utilização de sistema de transmissão de dados).
* V. art. 993, Dec. 3.000/1999 (Tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza).
Art. 125.
Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.
§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
* V. art. 112, CC.
Art. 126.
Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 127.
Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
* V. arts. 123 a 130, CC.
Art. 124.
Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119.Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 128.
O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
* V. art. 123, I e II, CC.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
SEÇÃO I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
* V. arts. 171, II, 177, 178, II, 849, 877, 1559, 1.812, 1.909 e 2.027, CC.
* V. arts. 352, 404, II e 485, VIII, CPC.
Art. 86.
São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.Art. 139. O erro é substancial quando:
* V. arts. 1.556, 1557, 1.559 e 1.903, CC.
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Art. 87.
Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
Art. 88.
Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
* V. art. 3º, Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 90.
Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 89.
A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
* V. art. 1.903, CC.
Art. 91.
O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.Seção II
Do Dolo
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
SEÇÃO II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
* V. arts. 171, II, 177, 178, II, 180, 849, 1.812, 1.909 e 2.027, CC.
* V. arts. 352, 404, II e 485, VIII, CPC.
Art. 92.
Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 93.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
* V. arts. 441 a 446, 766 e 773, CC.
* V. art. 678-2, Cco.
Art. 94.
Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 95.
Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 96.
O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Art. 97.
Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.Seção III
Da Coação
SEÇÃO III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
* V. arts. 171, II, 177, 178, I, 849, 1.558, 1.559, 1.812, 1.909 e 2.027, CC.
* V. arts. 352, 404, II e 485, VIII, CPC.
* V. art. 146, CP.
Art. 98.
A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 99.
No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 100.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
* V. arts. 275 a 285, CC.
Art. 101.
.....§ 1o Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Art. 101.
.....§ 2o Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
Seção IV
Da Simulação
SEÇÃO IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
* V. art. 171, II, CC.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
SEÇÃO V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
* V. art. 171, II, CC.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
SEÇÃO VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
* V. arts. 161, 171, II, 177, 178, II, 1.812 e 2.027, CC.
* V. arts. 591, 593, 600,I, 672, § 3º, 768 e 813, II, b, CPC.
* V. art.179, CP.
* V. art.185, CTN.
* V. art. 216, Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 106.
Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Parágrafo único. Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
* V. art. 161, CC.
* V. art. 216, Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 107.
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
* V. art. 335, CC.
* V. arts. 890 a 900, CPC.
Art. 108.
Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
* V. art. 178, II, CC.
Art. 109.
A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 110.
O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
* V. art. 1.419, CC.
Art. 111.
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
* V. art. 113, CC.
Art. 112.
Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Art. 113.
Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Parágrafo único. Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
* V. arts. 184 e 1.419 a 1.510, CC.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
* V. arts. 104 e 2.035, CC.
Art. 145.
É nulo o ato jurídico:I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5o);
II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);
IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
* V. arts. 3º, 104, I, 105, 1.548, I e 1.680, CC.
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
*V. arts. 123, 124 e 762 CC.
*V.art. 17, Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
* V. art. 1.802, CC.
* V. art. 9º, CLT.
* V. art. 11, Decreto nº 22.626/1933 (Juros nos contratos)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
* V. arts. 209, 489, 548, 549, 795, 907, 912, parágrafo único, 1.428, 1.516, § 3º, 1.548, II, 1.900, 1.912 e 1.959, CC.
* V. arts. 37 a 39, Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).
* V. art. 18, § 1º, Lei nº 7.357/1985 (Cheque).
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
Art. 102.
Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
* V. art. 370, CPC.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
* V. art. 1.549, CC.
Art. 105.
Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.Seção V
Da Fraude Contra Credores
Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
* V. art. 249, CPC.
* V. Súmula 346, STF.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
* V. art. 367, CC.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
* V. arts. 177, 182 a 184, CC.
Art. 147.
É anulável o ato jurídico:I - por incapacidade relativa do agente (art. 6o);
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).
I - por incapacidade relativa do agente;
* V. arts. 4º, 105, 180 e 181, CC.
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
* V. arts. 138 a 165, CC.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
* V. art. 175 e 367, CC.
Art. 148.
O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 149.
O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 150.
É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 151.
A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor.Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
* V. art. 496, CC.
Art. 152.
As nulidades do art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
* V. arts. 87, 88, 171 e 257 a 285, CC.
Parágrafo único.
A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
* V. arts. 207 a 211, CC.
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
* V. arts. 151 a 155, CC.
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
* V. arts. 138 a 150, 156 a 165 e 167, § 1º, CC.
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
* V. arts. 3º e 4º, CC.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
* V. art. 4º, I, CC.
Art. 155.
O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 156. O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
* V. art. 310, CC.
Art. 157.
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 158.
Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.TÍTULO II
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Parágrafo único.
A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
* V. arts. 92 e 165, parágrafo único, CC.
* V. art. 51, § 2º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 153.
A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.Art. 154. As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (arts. 6o e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
I - sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84);
II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
* V. art. 5º, V e X, CF.
* V. arts. 12, 43,475 a 477 e 927 a 954, CC.
* V. art. 243, caput, IX, e §§ 1º a 3º, Lei nº4.737/1995 ( Código Eleitoral).
* V. Súmula 227, STJ.
Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
* V. arts. 927 a 954 e 1.277, CC.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
* V. art. 23 a 25, CP.
Art. 160.
Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).
Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
* V. art. 930, parágrafo único, CC.
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
* V. arts. 930 e 930, caput, CC.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
* V. art. 23, parágrafo único, CP.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
* V. arts. 882 e 2.028, CC.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 161.
A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
* V. arts. 269, IV, 741, VI, 746 e 811,IV, CPC.
* V. Súmula 150, STF.
Art. 162.
A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita. Art. 163. As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
* V. art. 3º, CC.
* V. art. 219, § 5º, CPC.
Art. 166.
O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
* V. arts. 4º, 40 a 44, 197 a 199 e 208, CC.
Art. 164.
As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 165.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.SEÇÃO II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
* V. art. 4º, Decreto nº 20.910/1932 ( Prescrição qüinqüenal )
Art. 168.
Não corre a prescrição:I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
Art. 169.
Também não ocorre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 5o;
II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
* V. art. 108, CC.
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
* V. art. 440, CLT.
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
* V. Lei nº 19/1947( Prescrição das ações não propostas por brasileiros empenhados na guerra ).
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
Art. 170.
Não corre igualmente:I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
I - pendendo condição suspensiva;
* V. art. 125, CC.
II - não estando vencido o prazo;
* V. art. 131, CC.
III - pendendo ação de evicção.
* V. arts. 477 a 457, CC.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
* V. arts. 257 a 264, CC.
Art. 171.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
SEÇÃO III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
* V. art. 203,CC.
* V. art. 174, parágrafo único, CTN.
* V. Decreto nº 20.910/1932 ( Prescrição qüinqüenal ).
* V. Decreto-Lei nº4.597/1942 ( Prescrição das ações contra a Fazenda Pública ).
* V. arts. 47 e 134, Decreto-lei nº7.661/1945 ( Lei de Falências )
* V. art. 901,Decreto nº 3.000/1999 ( Tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ).
* V. Súmula 154, STF.
* V. Súmula 248, TFR.
Art. 172.
A prescrição interrompe-se:I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
* V. arts. 219, 220 e 617, CPC.
* V. Súmula 78, TFR
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
* V. arts. 867 a 876, CPC.
III - por protesto cambial;
* V. Súmula 153, STF.
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
* V. art. 711, CPC.
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
* V. art. 397, parágrafo único, CC.
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
* V. art. 777,CPC.
* V. Súmula 383, STF.
Art. 173.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 174.
Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
II - por quem legalmente o represente;
III - por terceiro que tenha legítimo interesse.
Art. 175. A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Art. 176.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
* V. arts. 264 a 285, CC.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
* V. arts. 87, 88 e 257 a 263, CC.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
SEÇÃO IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
* V. arts. 149, 440 e 916, CLT.
* V. art. 12, Lei nº 6.453/1977 ( Responsabilidade civil e criminal por danos nucleares ).
* V. art. 26, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor )
* V. Súmulas 149 a 152, 443, 445 e 494, STF.
* V. Súmulas 39, 85, 106, 119, 142 e 143, STJ.
Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
Art. 206. Prescreve:
Art. 178.
Prescreve:§ 1o Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e 220). (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)
§ 2o Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 3o Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).
§ 4o Em 3 (três) meses:
I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e 213).
§ 5o Em (seis) meses:
I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (arts. 183, IX, e 209);
II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212);
III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 e 216) ou pelos parentes designados no art. 190; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
§ 6o Em 1 (um) ano:
I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7o, V);
III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);
IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);
V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805);
VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;
VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem;
IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado; (Alterado pela Lei nº 7.961, de 18.9.1945 e revigorado pela Lei nº 2.923, de 21.10.1956)
X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.
XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;
XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;
XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdição. (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 7o Em 2 (dois) anos: (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)
I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;
II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída;
III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;
IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, § 6°, II);
VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.177); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 8o Em 3 (três) anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).
§ 9o Em 4 (quatro) anos:
I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);
b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III e IV, e 236); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);
II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);
III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (arts. 293 a 296);
IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1595 e 1596), ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;
V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
d) Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 315).
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar; (Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
I - As prestações de pensões alimentícias;
II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;
VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;
VIII - O direito de propor ação rescisória; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
X - Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
Texto original: A ação de que trata o art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvencia.
§ 1º Em um ano:
* V. art. 4º, Decreto-lei nº 797/1969 ( Recrutamento e seleção de pessoal civil para a administração direta e autarquias ).
* V. art. 36, parágrafos único, Lei nº 5.764/1971( Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas ).
* V. Súmula 151, STF.
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
* V. Súmula 101, STJ.
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
* V. art. 948, II, CC.
* V. art.945, CPC.
* V. art. 199, CLT.
* V. art. 169, CTN.
* V. Decreto nº 4.529/1942 ( Prazo de prescrição para a ação de anulação de casamento ).
* V. art. 23, Lei nº 5.478/1968 ( Ação de alimentos ).
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
* V. Súmula 124, TFR.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
* V. art. 43, Lei nº 5.764/1971 ( Define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas ).
§ 5º Em cinco anos:
* V. art. 5º, XXIX, CF.
* V. art. 11, CLT.
* V. art. 168, CTN.
* V. art. 12, Lei nº 1.060/1950 ( Assistência judiciária ).
* V. art. 6º, Lei nº 7.542/1986 ( Coisas perdidas no mar ).
* V. art. 27,Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
* V. arts. 103 e 104, Lei nº 8.213/1991 ( Plano de Benefícios da Previdências Social ).
* V. Súmula 264, STF.
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
* V. art. 25, Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da OAB ).
Art. 178.
Prescreve:....
§ 6o Em 1 (um) ano:
....
VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;
....
IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado; (Alterado pela Lei nº 7.961, de 18.9.1945 e revigorado pela Lei nº 2.923, de 21.10.1956)
X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.
....
§ 7o Em 2 (dois) anos: (Parágrafo alterado pela Lei nº 13, de 29.1.1935 e restabelecido pelo Decreto-lei nº 5.059, de 8.12.1942)
....
III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última prestação;
IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
* V. arts. 197 a 204, CC.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
* V. art. 191, CC.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
* V. arts. 269, IV, e 329, CPC.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
* V. art. 5º, XII e LVI, CF.
* V. art. 332, CPC.
Art. 136.
Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:I - confissão;
II - atos processados em juízo;
III - documentos públicos ou particulares;
IV - testemunhas;
V - presunção;
VI - exames e vistorias;
VII - arbitramento.
I - confissão;
* V. arts. 213 e 214, CC.
* V. art. 248 a 354, CPC.
II - documento;
* V. arts. 107 a 109 e 215 a 226, CC.
* V. arts. 364 a 399, CPC.
* V. Lei nº 7.115/1983 ( Prova documental )
* V. Lei nº 7.116/1983 ( Validade nacional das carteiras de identidade ).
* V. arts. 23 e 24, Lei 8.159/1991 ( Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados ).
* V. Decreto nº 2.159/1997 ( Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159/1997 ).
III - testemunha;
* V. arts. 227 a 229, CC.
* V. arts. 400 a 419, CPC.
IV - presunção;
* V. art. 335, CPC.
V - perícia.
* V. arts. 231 e 232, CC.
* V. arts. 18, §2º, 420 a 439, 606, 607, 627, §§ 1º e 2º, e 1.206, CPC.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
* V. art. 351, CPC.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
* V. art. 352, CPC.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 134.
.....§ 1o A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
a) data e lugar de sua realização;
b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;
e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
* V. Lei nº 7.433/1985 ( Requisitos para a lavratura de escrituras públicas ).
Art. 134.
.....§ 1o A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Art. 134.
.....§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
Art. 134.
.....§ 3º A escritura será redigida em língua nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Art. 134.
.....§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 134.
.....§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
§ 6º O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei no 6.423, de 17 de Junho de 1977). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.104, de 20.6.1983)
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
* V. art. 365, I e III, CPC.
Art. 137.
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
* V. art. 365, II, CPC.
* V. art. 830, CLT.
* V. Lei nº 5.433/1968 ( Microfilmagem de documentos oficiais ).
* V. Decreto nº 84.451/1980 ( Atos notariais e de registro civil do serviço consular ).
* V. Lei nº 8.935/1994 ( Serviço notarial e de registro ).
* V. Decreto nº 1.799/1996 ( Regulamenta a Lei nº 5.433/1968 ).
Art. 138.
Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 139.
Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
* V. art. 363, caput, CPC.
* V. Lei nº 7.115/1983 ( Prova documental )
Art. 131.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
* V. art. 368, parágrafo único, CPC.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 132.
A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
* V. arts. 288 e 289, CC.
* V. art. 373, CPC.
* V. art. 2º caput e § 1º, Lei 492/ 1937 ( Penhor rural e cédula pignoratícia ).
* V. Decreto nº 63.166/1968 ( Despensa reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela administração pública ).
* V. arts. 127, I, 129-9, 156 e 161, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
* V. art. 31, Lei 6.766/1979 ( Parcelamento do solo urbano ).
* V. Decreto nº 83.936/1979 ( Simplificação de exigências de documentos ).
Art. 135.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
* V. art. 368, parágrafo único, CPC.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
* V. arts. 374 e 375, CPC.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
* V. arts. 384 e 385, CPC.
* V. art. Decreto-lei nº 2.148/1940 ( Certidões de tempo de serviço ).
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
* V. arts. 151, I, e 157, CPC.
* V. art. 148, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 140.
Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
* V. art. 383, CPC.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
* V. arts. 1.191 e 1.1.192, CC.
* V. arts. 378 a 382, CPC
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
* V. art. 215. CC.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
* V. art. 401, CPC.
* V. art. 92, § 8º, Lei nº 4.504/1964 ( Estatuto da Terra ).
Art. 141.
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 18.12.1952)Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
* V. art. 402, CPC.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
* V. art. 3º, I e II, CPC.
* V. arts. 405, §§ 1º e 3º, 409 e 414, caput, CPC.
* V. art. 206, CPP.
* V. art. 829, CLT.
* V. art. 42,Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 142.
Não podem ser admitidos como testemunhas:I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
V - os cônjuges.
Art. 143. Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
* V. art. 405, § 4º, CPC.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
* V. art. 153, CP.
* V. art. 1º,§§ 6º e 7º, Lei nº 4.717/1965 ( Ação popular ).
* V. arts. 998 a 1.000, Decreto nº 3.000/1999 ( Tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ).
* V. art. 5º, n. 4, Lei nº 1.079/1950 ( Crimes de Responsabilidade ).
Art. 144.
Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
* V. art. 5º, XIV, CF.
* V. arts. 347, II, 363, IV, e 406, II, CP.
* V. art. 154, CP.
* V. art. 207, CPP.
* V. art. 71, Lei nº 5.250/1967 ( Liberdade de manifestação de pensamento e de informações ).
* V. arts. 116, VIII, e 132, IX, Lei nº 8.112/1990 ( Regime jurídico único dos servidores públicos civis da união ).
* V. art. 7º. XIX, Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da OAB ).
Art. 144.
Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
* V. arts. 347, I, 363, III, e 406, I, CPC.
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
* V. art. 334, III, CPC.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
* V. art. 334, IV, CPC.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
SEÇÃO I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
* V. arts. 93 a 97, CC.
* V. arts. 621 a 628, CPC.
Art. 864.
A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
* V. arts. 125, 239, 248, 250, 256, 289,402 a 405, 444, 458, 492, 611 e 1.267, parágrafo único, CC.
Art. 865.
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
* V. art. 240, CC.
Art. 866.
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
* V. art. 239, 389 e 402 a 405, CC.
Art. 867.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
* V. art. 1.267, parágrafo único, CC.
Art. 868.
Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
* V. arts. 1.214 e 1.215, CC.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
* V. art. 241, CC.
Art. 869.
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
* V. arts. 234, 2ª parte, e 402 a 405, CC.
Art. 870.
Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª parte.Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 871.
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 867.Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 872.
Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
* V. arts.1.219 a 1.222, CC.
Art. 873.
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519.Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
* V. arts. 1.214 a 1.216, CC.
SEÇÃO II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
* V. arts. 629 a 631, CC.
Art. 874.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
* V. arts. 342, 1.929 e 1.931, CC.
Art. 875.
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
* V. art. 233 a 242, CC.
Art. 876.
Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Art. 877.
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 878. Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
* V. arts. 85 e 402 a 405, CC.
* V. arts. 461, 461-A, 632 a 641, 644 e 645, CPC.
* V. art. 213, Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
* V. art. 52, V e VI, Lei nº 9.099 ( Juizados Especiais Cíveis e Criminais ).
Art. 880.
Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
* V. arts. 402 a 405, CC.
Art. 879.
Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
* V. arts. 389, 394 e 402 a 405, CC.
Art. 881.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
* V. arts. 461 e 642 a 645, CPC.
* V. art. 52, V, Lei nº 9.099/1995 ( Juizados Especiais Cíveis e Criminais ).
Art. 882.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
* V. art. 389, 394 e 402 a 405, CC.
Art. 883.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
* V. arts. 342, 1.932 e 1.933, CC.
* V. arts. 571 e 894, CPC.
Art. 884.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.§ 1º Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
* V. art. 314, CC.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
* V. art. 1.390, CC.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 885.
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
* V. arts. 389 e 402 a 405, CC.
Art. 886.
Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
* V. art. 389 e 402 a 405, CC.
Art. 887.
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
* V. art. 234, CC.
Art. 888.
Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
* V. arts. 87, 88, 105 e 265, CC.
Art. 890.
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
* V. art. 264, CC.
Art. 891.
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
* V. art. 346, CC.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
* V. art. 267,CC.
Art. 892.
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 893.
Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Art. 894.
Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
* V. arts. 360 a 384 e 840 a 850, CC.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
* V. arts. 402 a 405, CC.
Art. 895.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1º Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
* V. arts. 257 e 258, CC.
* V. arts. 77, III, e 509,parágrafo único, CPC.
Art. 896.
.....Parágrafo único. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
* V. arts. 257 e 942, CC.
* V. arts. 124 e 125, CTN.
* V. arts. 7º, parágrafo único,18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 34, Lei nº 8.078 ( Código de Defesa do Consumidor ).
* V. Súmula 26, STJ.
Art. 896.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Art. 897.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Seção II
Da Solidariedade Ativa
SEÇÃO II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
* V. art. 260, CC.
Art. 898.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 899.
Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 900.
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.Parágrafo único. O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 901.
Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
* V. arts. 402 a405, CC.
Art. 902.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
* V. arts. 277 e 388, CC.
Art. 903.
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
SEÇÃO III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
* V. art. 333, parágrafo único, CC.
* V. arts. 77 e 509, parágrafo único, CPC.
Art. 904.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum.No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 910.
O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
* V. arts. 87 e 88, 257a 263, 1.792, 1.821e 1.997, CC.
Art. 905.
Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
* V. arts. 272 e 385 a 388, CC.
* V. art. 125, CTN.
Art. 906.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
* V. art. 121 a 137, CC.
Art. 907.
Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
* V. arts. 402 a 405, CC.
Art. 908.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
* V. arts. 394 e 406, CC.
Art. 909.
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
* V. art. 177, CC.
Art. 911.
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
* V. arts. 284 e 388, CC.
Art. 912.
O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (art. 914).
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
* V. art. 346, CC.
Art. 913.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
* V. art. 282, CC.
Art. 914.
No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
* V. art. 333, CC.
Art. 915.
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.CAPÍTULO VII
DA CLÁUSULA PENAL
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
* V. arts. 347, 348, 358, 377, 397, parágrafo único, 498 e 1.749, II, CC.
* V. art. 16, Decreto-Lei nº 70/1966 ( Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária ).
* V. arts. 18 e 28, Lei nº 9.514/1997 ( Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel ).
Art. 1.065.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
* V. arts. 92, 348 e 364, CC.
Art. 1.066.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
* V. arts. 221, 347 e 348, CC.
* V. arts. 127, I e 129-9, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registro Públicos ).
Art. 1.067.
Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do art. 135 (art. 1.068). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
* V. arts. 246, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registro Públicos ).
Art. 1.067.
.....Parágrafo único. O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a seção à margem da inscrição principal.
Art. 1.068. A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
* V. arts. 312, 347, 348 e 377, CC.
* V. art. 35, Lei nº 9.514/1997 ( Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel ).
Art. 1.069.
A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
* V. arts. 347 e 348, CC.
* V. art. 16, Decreto-Lei nº 70/1966 ( Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária ).
Art. 1.070.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
* V. arts. 215, 347 e 348, CC.
Art. 1.071.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
* V. arts. 347 e 348, CC.
* V. art. 16, Decreto-Lei nº 70/1966 ( Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária ).
Art. 1.072.
O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
* V. arts. 347 e 348, CC.
Art. 1.073.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
* V. arts. 347 e 348, CC.
Art. 1.074.
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
* V. arts. 347 e 348, CC.
Art. 1.075.
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.Art. 1.076. Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
* V. arts. 312, 347 e 348, CC.
* V. art. 240, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 1.077.
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.Art. 1.078. As disposições deste título aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
* V. art. 1.479, CC.
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
SEÇÃO I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
* V. art. 334, 346, III, e 394, CC.
Art. 930.
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
* V. arts. 346, III, 347, 348, 871 e 880, CC.
Art. 931.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 932.
Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
* V. arts. 356 a 359 e 1,268, CC.
Art. 933.
Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.Parágrafo único. Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
* V. art. 85, CC.
SEÇÃO II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
* V. arts. 171 a 179, 662, 673, 873, e 905, CC.
Art. 934.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 935.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
* V. art. 181, CC.
Art. 936.
Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
* V. art. 320, CC.
Art. 937.
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
* V. arts. 290, 298, 876 e 1.460, parágrafo único, CC.
* V. arts. 671 e 672,CC.
Art. 938.
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
SEÇÃO III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
* V. art. 356, CC.
Art. 863.
O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
* V. arts. 87, 88, 257 e 258, CC.
* V. art. 22, § 1º, Decreto nº 2.044/1908 ( Letra de Câmbio e Nota Promissória ).
Art. 889.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
* V. arts. 327, 328 e 393, CC.
* V. art. 162, CTN.
* V. art. 9º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
* V. art. 1º, Decreto-Lei nº 857/1969 ( Moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil ).
* V. Lei nº 9.069/1995 ( Plano Real )
* V. art. 1º, caput, Lei nº 10.192/2001 ( Medidas complementares ap Plano Real ).
Art. 947.
O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.§ 1º Revogado pela Lei nº 10.192, de 14.2.2001
Texto original: É, porém, licito às partes estipular que se efetue em certa e determinada especie de moeda, nacional, ou estrangeira.
§ 2º Revogado pela Lei nº 10.192, de 14.2.2001
Texto original: O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na especie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 3º Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
§ 4º Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
Art. 948. Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
* V. Lei nº 5.670/1971 ( Cálculo da correção monetária ).
* V. Lei nº 6.899/1981 ( Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial ).
* V. arts. 1º,parágrafo único, II, III, e 2º, Lei nº 10.192/2001 ( Medidas complementares ao Plano Real ).
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
* V. art. 1º, Decreto-Lei nº 857/1969 ( Moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil ).
* V. art. 1º, parágrafo único, I, Lei nº 10.192/2001 ( Medidas complementares ao Plano Real ).
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
* V. arts. 335, I, e 396, CC.
* V. art. 205, CTN.
Art. 939.
O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
* V. art. 477,§§ 1º e 2º, CLT.
* V. arts. 129-7e 251, I, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 940.
A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.Art. 941. Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 942.
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 943.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 944.
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
* V. art. 386, CC.
Art. 945.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.§ 1º Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.
§ 2º Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 946.
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Art. 949.
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.Seção IV
Do Lugar do Pagamento
SEÇÃO IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
* V. arts. 70 a 78, CC.
* V. art. 159, CTN.
Art. 950.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
* V. art. 341, CC.
Art. 951.
Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.Seção V
Do Tempo de Pagamento
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
SEÇÃO V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
* V. arts. 134, 333, 397, parágrafo único, 592 e 939, CC.
* V. art. 160, CTN.
* V. art. 52, § 2º, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
Art. 952.
Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
* V. art.121, CC.
Art. 953.
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
* V. arts. 476, 477, 590, 939, 941, 1.425 e 1.465, CC.
Art. 954.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Seção VI
Da Mora
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
* V. art. 955, CC.
* V. art. 25, Decreto-Lei nº 7.661/1945 ( Lei de Falências ).
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
* V. art. 1.425, § 2º, CC.
* V. art. 672, § 2º, CPC.
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
* V. art. 826, CC.
* V. art. 49, II, Lei Complementar nº 109/2001 ( Regime de Previdência Complementar ).
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
* V. arts. 890 a 900, CPC.
* V. art. 164, CTN.
* V. art. Decreto-Lei nº 3.365/1941 ( Desapropriações por utilidade pública ).
Art. 972.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.Art. 335. A consignação tem lugar:
Art. 973.
A consignação tem lugar:I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
* V. arts. 304, 319 a 324, 635 e 641, CC.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
* V. arts. 327 a 333 e 341, CC.
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
* V. arts. 3º, 4º, 22, 160 e 955, CC.
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
* V. arts. 344 e 345, CC.
* V. arts. 895 e 898, CPC.
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
* V. arts. 344 e 345, CC.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 974.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.Art. 975. Nos casos do art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n° IV, para provar o seu direito.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
* V. arts. 327 e 328, CC.
* V. art. 891, CPC.
Art. 976.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 977.
Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 978.
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 979.
O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
* V. arts. 328 e 335, II, CC.
* V. art. 891, parágrafo único, CPC.
Art. 980.
Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
* V. arts. 244, 252, 255 e 256, CC.
* V. art. 894, CPC.
Art. 981.
Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
* V. art. 897, CPC.
Art. 982.
As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
* V. art. 672, § 2º, CPC.
Art. 983.
O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Art. 984.
Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
* V. arts. 289 e 350, CC.
* V. art. 13, parágrafo único, Lei n° 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 985.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
* V. art. 304 e 1.478, CC.
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
* V. arts. 1.479 e 1.481, CC.
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
* V. arts. 259, 283, 304, 305, 786, 800 e 831, CC.
* V. art. 728, CCo.
* V. Súmula 94, TFR.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
* V. art. 129-9, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 986.
A sub-rogação é convencional:I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
* V. arts. 305 e 348, CC.
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
* V. arts. 286 a 298, CC.
Art. 987.
Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078).Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
* V. arts. 786 e 800, CC.
* V. art. 728, CCo.
* V. Súmulas 188 e 257, STF.
Art. 988.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
* V. art. 346, CC.
Art. 989.
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Art. 990.
O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.CAPÍTULO V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
* V. arts. 355 e 379, CC.
* V. art. 163, CTN.
Art. 991.
A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
* V. art. 379, CC.
Art. 992.
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
* V. art. 379, CC.
Art. 993.
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
* V. art. 379, CC.
Art. 994.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
* V. arts. 313 e 838, CC.
Art. 995.
O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
* V. arts. 481 a 532, CC.
Art. 996.
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
* V. arts. 286 a 298, CC.
Art. 997.
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
* V. arts. 447 a 457 e 838, II, CC.
Art. 998.
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
* V. art. 148, Decreto-Lei nº 7.661/1941 ( Lei de Falências ).
Art. 999.
Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 1.000.
Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 1.001.
A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 1.002.
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
* V. arts. 92, 233,287 e 822, CC.
Art. 1.003.
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.Art. 1.004. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
* V. arts. 875 a 285, CC.
Art. 1.005.
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.Parágrafo único. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
* V. arts. 837 e 838, CC.
Art. 1.006.
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
* V. arts. 166 a 172, CC.
Art. 1.007.
Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.Art. 1.008. A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
* V. art. 1.1919, CC.
Art. 1.009.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
* V. art. 85, CC.
Art. 1.010.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
* V. art. 85, CC.
Art. 1.011.
Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.Art. 1.012. Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
* V. arts. 376, 828, II, e 837, CC.
Art. 1.013.
O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 1.014.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
Art. 1.015.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
* V. art. 1.210, CC.
* V. arts. 155, 157 e 161, § 1º, II, CP.
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
* V. arts. 579 a 585,627 a 652, 638 e 1.694 a 1.710, CC.
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
* V. arts. 312, 839 e 1.481, § 4º, CC.
* V. arts. 595, 612, 613, 615, II, 646 a 685, 709, II, 732, parágrafo único, 751, II, 879, I, CPC.
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.(Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 1.017. As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
* V. Decreto nº 2.138/1997 ( Compensação de créditos tributários ).
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
* V. arts. 385 a 388, CC.
Art. 1.016.
Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.Art. 1.018. Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
* V. arts. 371e 439, CC.
Art. 1.019.
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.Art. 1.020. O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
* V. art. 290, CC.
Art. 1.021.
O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
* V. arts. 325 e 327, CC.
Art. 1.022.
Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
* V. arts. 352 a 355, CC.
Art. 1.023.
Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (arts. 991 a 994).Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Art. 1.024.
Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.CAPÍTULO IX
DA TRANSAÇÃO
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 1.049.
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
* V. art. 1.436, § 2º, CC.
Art. 1.050.
A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
* V. arts. 264 a 285, CC.
Art. 1.051.
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Art. 1.052.
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.CAPÍTULO XII
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
* V. arts. 158 e 1.436, V, CC.
* V. art. 172, CTN.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 1.053.
A entrega voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
* V. art. 1.436, III e § 1º, CC.
Art. 1.054.
A entrega do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
* V. art. 277 e 282, CC.
Art. 1.055.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.CAPÍTULO XIII
DAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
* V. arts. 234, 316, 393 a 416, 475 a 477, CC.
* V. arts. 20 e 21, CPC.
* V. art. 10, Decreto-Lei nº 15/1066 ( Reajustes Salariais ).
* V. art. 52, V, Lei nº 9.099/1995 ( Juizados Especiais Cíveis e Criminais ).
* V. art. 84, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 1.056.
Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
* V. arts. 250 e 251, CC.
Art. 961.
Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
* V. art. 591, CPC.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
* V. arts. 476,477, 582 e 667, CC.
* V. Súmula 145, STJ.
Art. 1.057.
Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça.Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
* V. arts. 394 a 400, 492, 642, 650 e 667, CC.
Art. 1.058.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957.Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.
CAPÍTULO XIV
DAS PERDAS E DANOS
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
* V. arts. 320, 327 a 333, 389 a 393 e 401, CC.
Art. 955.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (art. 1.058).Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
* V. arts. 389 a 393 e 406, CC.
* V. art. 161, CTN.
Art. 956.
Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (art. 1.058).Parágrafo único. Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
* V. arts. 402 a 405, CC.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
* V. art. 280, CC.
Art. 963.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.Seção VII
Do Pagamento Indevido
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
* V. arts. 398, 407 e 408, CC.
Art. 960.
O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
* V. arts. 127, 135, 405 e 1.925, CC.
* V. arts. 867 a 873, CPC.
* V. Decreto-Lei nº 745/1969 ( Contratos referidos pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937).
* V. Sumula 76, STJ.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
* V. art. 186 a 188 e 927, CC.
* V. Súmula 54, STJ.
Art. 962.
Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
* V. arts. 393, 552, 562 e 862, CC.
Art. 957.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 1.058).Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
* V. art. 492, § 2º, 611, 629 e 753, CC.
Art. 958.
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.Art. 401. Purga-se a mora:
Art. 959.
Purga-se a mora:I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;
III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
* V. art. 396, CC.
* V. art. 14, caput e § 1º, Decreto nº 3.079/1938 ( Regulamenta o Decreto-Lei nº 58/1937 ).
* V. art. 63, Lei nº 4.591/1964 ( Condomínio em edificações e incorporações imobiliária ).
* V. art. 1º, VI, Lei nº 4.864/1965 ( Estímulo à industria de construção civil ).
* V. art. 32, parágrafo único, Decreto nº 59.566/1966 ( Regulamenta a Lei nº 4.504/1964 ).
* V. arts. 31, § 1º, 34 e 37, Decreto-Lei nº 70/1966 ( Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária ).
* V. art. 3º,§§ 1º e 3º, Decreto-Lei 911/1969 ( Alienação fiduciária ).
* V. art. 32, Lei nº 6.766/1979 ( Parcelamento do solo urbano ).
* V. art. 62, Lei nº 8.245/1991 ( Locação de imóveis urbanos ).
* V. Súmula 122, STF.
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
* V. art. 33, Lei nº 6.766/1979 ( Parcelamento do solo urbano ).
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
* V. arts. 186, 389, 416 e 927, CC.
* V. Súmula 412, STF.
Art. 1.059.
Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Parágrafo único. O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 1.060.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
* V. arts. 396 e 406 a 416, CC.
* V. art. 293, CPC.
Art. 1.061.
As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.CAPÍTULO XV
DOS JUROS LEGAIS
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
* V. arts. 394 a 398, 406, 407, 670, 1.762, CC.
* V. art. 219, CPC.
* V. Súmula 163, STF.
* V. Súmula 54, STJ.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
* V. art. 192, § 3º, CF.
* V. arts. 405 e 591, CC.
* V. art. 161, § 1º, CTN.
* V. art. 1º, Decreto nº 22.626/1933 ( Juros nos contratos ).
* V. arts. 15-A e 15-B, Decreto-Lei nº 3.365/1941 ( Desapropriações por utilidade pública).
* V. art. 4º, Lei nº 1.1951/1951 ( Crimes contra a economia popular ).
* V. art. 5, Lei nº 4.380/1964 ( Cria o Banco Nacional da Habitação - BNH ).
* V. Lei 4.414/1964 ( Pagamento de juros moratórios pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias ).
* V. art. 63, § 8º, Lei 4.591/1964 ( Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias ).
* V. art. 1º, Lei nº 7.089/1983 ( Veda a cobrança de juros de mora sobre título vencido aos sábados e feriados ).
* V. art. 52, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
* V. Súmula 618, STF.
* V. Súmula 176, STJ.
Art. 1.062.
A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.Art. 1.063. Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
* V. arts. 394 a 401, 404, 405, 552 e 677, CC.
* V. art. 26, Decreto-Lei nº 7.661/1945 ( Lei de Falências ).
* V. art. 49, IV, Lei Complementar nº 109/2001 ( Regime de Previdência Complementar ).
* V. Lei nº 7.089/1983 ( Veda a cobrança de juros de mora sobre título vencido aos sábados e feriados ).
Art. 1.064.
Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
* V. art. 397, CC.
* V. art. 9º, Decreto nº 22.626/1933 ( Juros nos Contratos ).
* V. art. 11, f, Decreto-Lei nº58/1933 ( Loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações ).
* V. art. 11, f, Decreto nº 3.079/1038 ( Regulamenta o Decreto-Lei nº58/1937 ).
* V. art. 25, §, Decreto-Lei nº 7.661/1945 ( Lei de Falências ).
* V. art. 66, § 1º, Lei nº 4.728/1995 ( Mercado de capitais e Instituto da Alienação Fiduciária ).
* V. art. 2º, § 1º, Decreto-Lei nº 911/1969 ( Instituto da Alienação Fiduciária ).
* V. art. 26, V, Lei nº 7.766/1979 ( Parcelamento do solo urbano ).
* V. art. 149, I, Lei nº 7,565/1986 ( Código Brasileiro de Aeronáutica ).
* V. art. 28, Lei nº 9.615/1998 ( Lei de Desportos ).
Art. 921.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.Art. 922. A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.
Art. 923. Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 916.
A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.Art. 917. A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 918.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
* V. art. 404,CC.
Art. 919.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 920.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
* V. art. 4º, Lei nº 8.245/1991 ( Lei do Inquilinato ).
Art. 924.
Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
* V. arts. 87, 88 e 257 a 263, CC.
Art. 925.
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
* V. art. 70, III, CPC.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
* V. arts. 87, 88, 257 a 263 e 314, CC.
Art. 926.
Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 927.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
TÍTULO II
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 928. A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
* V. Súmula 412, STF.
Art. 1.095.
Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.Art. 1.096. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.
Art. 1.097. Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-la-ás em benefício do outro.
CAPÍTULO IV
DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
* V. arts. 113, 187 e 1.741, CC.
* V. art. 51, IV, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor ).
* V. art. 22, IV, Decreto nº 2.181/1997 ( Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ).
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
* V. arts. 47 e 54, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
* V. art. 51, I, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
* V. arts. 1.655 e 2.018, CC.
SEÇÃO II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
* V. arts. 107 e 138, CC.
Art. 1.080.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
Art. 1.081.
Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
* V. art. 49, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor ).
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
* V. art. 30, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
* V. arts. 402 a 405, CC.
Art. 1.082.
Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 1.083.
A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 1.084.
Se o negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 1.085.
Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
Art. 1.086.
Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
* V. art. 9º, § 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 ( Lei de Introdução ao Código Civil ).
Art. 1.087.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.Art. 1.088. Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097.
SEÇÃO III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
* V. art. 553, CC.
Art. 1.089.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.Art. 1.098. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do art. 1.100.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 1.099.
Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
* V. arts. 436, 791 e 792, CC.
Art. 1.100.
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (art. 1.098, parágrafo único).Parágrafo único. Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
CAPÍTULO V
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
SEÇÃO IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
* V. arts. 402 a 405, CC.
Art. 929.
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Seção I
De Quem Deve Pagar
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
SEÇÃO V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
* V. arts. 138, 139, I, 442, 484, 500, 501, 509, 510 e 568, CC.
* V. arts. 12 a 25, 35, 41 e 51, II, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 1.101.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
Art. 1.102. Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (art. 1.103). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
* V. arts. 136,540, 552 e 553, CC.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
* V. art. 616, CC.
* V. arts. 18, § 1º, III, 19, I, e 20, III, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor).
Art. 1.105.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2° e § 5°, IV).Art. 1.106. Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.
CAPÍTULO VI
DA EVICÇÃO
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 1.103.
Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
* V. art. 402, a 405, CC.
Art. 1.104.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
* V. art. 446, CC.
* V. arts. 26 e 27, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor).
Art. 178.
Prescreve:....
§ 2º Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 5º Em (seis) meses:
....
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
* V. art. 50, Lei nº 8.078/1978 ( Código de Defesa do Consumidor).
SEÇÃO VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
* V. arts. 199, III, 295, 359,552,845, 1.005, 1.939, III, e 2.024 a 2.026, CC.
* V. art. 70, I, CPC.
Art. 1.107.
Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
* V. art. 449, CC.
Art. 1.107. ....
Parágrafo único.
As partes podem reforçar ou diminuir esta garantia.Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
* V. art. 448, CC.
Art. 1.108.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
Art. 1.109.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais.
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 1.115.
A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
* V. arts. 145 a 150, CC.
Art. 1.110.
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 1.111.
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
* V. arts. 96, §§ 2º e 3º, 97 e 454, CC.
Art. 1.112.
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
* V. art. 453, CC.
Art. 1.113.
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
* V. art. 442, CC.
Art. 1.114.
Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
* V. arts. 70, I, e 76, CPC.
Art. 1.116.
Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Art. 1.117.
Não pode o adquirente demandar pela evicção:I - se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
II - se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
SEÇÃO VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 1.118.
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Art. 1.119.
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 1.120.
Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Art. 1.121.
A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.TÍTULO V
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA COMPRA E VENDA
Seção I
Disposições Gerais
SEÇÃO VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
* V. art. 11, Decreto-Lei nº 58/1937 ( Loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações ).
* V. art. 26, Lei nº 6.766/1979 ( Parcelamento do solo urbano ).
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
* V. arts. 1.417 e 1.418, CC.
* V. art. 15, Decreto-Lei nº 58/1937 ( Loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações ).
* V. art. 25, Lei nº 6.766/1979 ( Parcelamento do solo urbano ).
* V. arts. 221, II, 223, e 225, 1º, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
* V. Súmula 76, STJ.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
* V. arts. 221, II, 223, e 225, 1º, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
* V. Súmulas 167 e 412, STF.
* V. Súmula 76, STJ.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
* V. art. 1.418, CC.
* V. arts. 639 a 641,CPC.
* V. arts. 16 e 22, Decreto-Lei nº 58/1937 ( Loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações ).
* V. art. 69, Lei nº 4.380/1964 ( Cria o Banco Nacional da Habitação - BNH )
* V. Súmulas 168 e 413, STF.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
SEÇÃO IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
SEÇÃO I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
* V. art. 251, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 1.093.
O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.CAPÍTULO III
DAS ARRAS
Art. 1.094. O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do acordo final, e torna obrigatório o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
* V. art. 6º, Lei nº 8.245/1991 ( Lei do Inquilinato ).
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
SEÇÃO II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. ( Revogado pela Lei no 10.677, de 22 de maio de 2003.)
* Vide Medida Provisória nº 104, de 9.1.2003 convertida na Lei no 10.677, de 22 de maio de 2003.
* V. arts. 127, 128 e 130, CC.
* V. arts. 867 a 873, CPC.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
* V. arts. 402 a 405, CC.
Art. 1.092. ...
Parágrafo único.
A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
* V. arts. 333 e 491, CC.
Art. 1.092.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.Se, depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
* V. arts. 495, 590 e 810, CC.
Art. 1.092.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.Se, depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
SEÇÃO IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
* V. arts. 884 A 886, CC.
* V. arts. 6º, V, e 51, IV e § 1º, III, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
* V. arts. 521 a 528, 1.361 a 1.368 e 1.417 e 1.418, CC.
* V. arts. 686 a 707, 714 a 729 e 1.113 a 1.119, CPC.
* V. Decreto-Lei nº 58/1937 ( Loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações ).
* V. Decreto nº 3.079/1938 ( Regulamenta o Decreto-Lei nº 58/1937 ).
* V. arts. 66 e 66-A, Lei nº4.728/1965 ( Mercado de capitais e Instituto da Alienação Fiduciária ).
* V. Decreto-Lei nº 911/1971 ( Alienação fiduciária ).
* V. Lei nº 5.709/1971 ( Aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil).
* V. art. 129-5, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
* V. Lei nº 6.766/1979 ( Parcelamento do solo urbano ).
* V. Lei nº 4.380/1964 ( Cria o Banco Nacional da Habitação - BNH )
* V. Lei nº 8,025/1990 ( Alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da união ).
* V. Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 1.122.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
* V. arts. 417 a 420, CC.
Art. 1.126.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
* V. arts. 458 a 461, CC.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
* V. art. 441 a 446, CC.
Art. 1.135.
Se a venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 1.123.
A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 1.124.
Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e determinado dia e lugar.Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
* V. art. 122, CC.
* V. art. 51, X, Lei nº 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ).
Art. 1.125.
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
* V. art. 533, I, CC.
Art. 1.129.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.Art. 1.130. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
* V. arts. 476 e 477, CC.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
* V. arts. 234, 246, 458, 1.267 e 1.268, CC.
Art. 1.127.
Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
* V. art. 393, CC.
§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
* V. art. 749, 750 e 754, CC.
Art. 1.128.
Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
* V. art. 477, CC.
Art. 1.131.
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
* V. arts. 176 e 533, II, CC.
* V. Súmula 494, STF.
Art. 1.132.
Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
* V. art. 1.641, CC.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
* V. arts. 166 a 170, CC.
* V. art. 690, § 1º, CPC.
* V. art. 190, Decreto-Lei nº 7.661/1945 ( Lei de Falências ).
Art. 1.133.
Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - pelos empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no ato ou no preço da venda;
IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
* V. arts. 580, 1.749, I,1.774, e 1.977, caput, CC.
* V. art. Sumula 165, STF.
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
* V. art. 117, IX, Lei nº 8.112/1990 ( Regime jurídico único dos servidores públicos civis da União ).
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
* V. art. 498, CC.
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
* V. art. 36, b, Decreto-Lei nº 21.981/1932 ( Leiloeiro ).
* V. art. 7º, II, Lei nº 4.021/1961 ( Leiloeiro rural ).
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
* V. arts. 286 a 298 e 1.749, III, CC.
Art. 1.134.
Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, n° IV.Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 1.134.
Esta proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, n° IV.Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
* V. arts. 1.656, 1.659 e 1.673, CC.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
* V. arts. 411 a466, CC.
Art. 1.136.
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.Parágrafo único. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.
Art. 1.137. Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
* V. arts. 492 e 433, CC.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
* V. art. 442, CC.
Art. 1.138.
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
* V. arts. 87, 88, 520, 1.314, 1.320 e 1.322, CC.
* V. art. 92, § 3º, Lei nº 4.504/1964 ( Estatuto da Terra ).
* V. art. 34, Lei nº 8.245/1991 ( Lei do Inquilinato ).
Art. 1.139.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Ccláusulas Especiais à Compra e Venda
DA RETROVENDA
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
SUBSEÇÃO I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
* V. art. 93, § 3º,CC.
Art. 1.140.
O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.Parágrafo único. Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado à propriedade.
Art. 1.141. O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo de tempo, quando as partes o não determinarem.
Parágrafo único. O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
* V. arts. 334 a 345, CC.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
* V. art. 1.359, CC.
* V. art. 167, I29, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 1.142.
Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Art. 1.143.
Se duas ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)§ 1º Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.
§ 2º Se os diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgatá-lo por inteiro.
DA VENDA A CONTENTO
SUBSEÇÃO II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
* V. arts. 125, 135, 234, 492 e 611, CC.
* V. Lei nº 5.966/1973 ( Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial ).
Art. 1.144.
A venda a contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.Parágrafo único. Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
Art. 1.146. Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
* V. arts. 125, 135, 234 e 492, CC.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
* V. arts. 579 a 585, CC.
Art. 1.145.
As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Art. 1.147.
Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.Art. 1.148. O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.
DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
Art. 1.149. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
SUBSEÇÃO III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
* V. arts. 504 e 518, CC.
* V. arts. 27 e 34, Lei nº 8.245/1991( Lei do Inquilinato ).
Art. 1.149.
A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 1.151.
O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.Art. 1.152. O direito de peempção não se estende senão às situações indicadas nos arts. 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
* V. art. 504, CC.
Art. 1.155.
Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
* V. art. 28, Lei nº 8.245/1991( Lei do Inquilinato ).
Art. 1.153.
O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três) dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador tiver afrontado o vendedor. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 1.154.
Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
* V. arts. 275 a 285 e 402 a 405, CC.
* V. art. 33, Lei nº 8.245/1991( Lei do Inquilinato ).
Art. 1.156.
Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
* V. art. 35, Decreto-Lei nº 3.365/1941 ( Desapropriações por utilidade pública ).
Art. 1.150.
A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Art. 1.157.
O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR
Art. 1.158. O contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.
Parágrafo único. Não excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os contratantes.
Art. 1.159. O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.
Art. 1.160. Esse pacto não pode existir nas vendas de móveis.
Art. 1.161. O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
Art. 1.162. Se, dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva.
DO PACTO COMISSÓRIO
Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.
Parágrafo único. Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
CAPÍTULO II
DA TROCA
SUBSEÇÃO IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
* V. art. 523, CC.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
* V. art. 129-5, Lei nº 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos ).
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
* V. art. 85, CC.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
* V. arts. 492 2 587, CC.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
* V. arts. 394 a 401, CC.
* V. arts. 867 a 873, CPC.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
* V. arts. 1.070 e 1.071, CPC.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
SUBSEÇÃO V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
* V. arts. 481 a 532, CC.
Art. 1.164.
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
* V. art. 490, CC.
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
* V. art. 486, CC.
* V. Súmula 494, STF.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
* V. art. 155, I CF.
* V. arts. 547 a 549, 1.642, V, 1.647, IV, e 1.663, § 2º, CC.
* V. art. 17, I, b, Lei nº 8.666/1993 ( Licitações e contratos da administração pública ).
* V. art. 9º, Lei nº 9.434/1997 ( Remoção de órgãos e tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento ).
* V. Súmula 328, STF.
Art. 1.165.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
* V. arts. 111, 136, 441, parágrafo único, 553, 564, II, e 1.748, II, CC.
Art. 1.166.
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
* V. art. 564, CC.
Art. 1.167.
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Art. 1.168.
A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (art. 134). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 1.169.
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 1.170.
Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 1.171.
A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 1.172.
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 1.173.
A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 1.175.
É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.176.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 1.177.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, § 7°, VI, e 248, IV).Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Art. 1.178.
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 1.179.
O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do art. 285.Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Art. 1.180.
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
Seção II
Da Revogação da Doação
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
SEÇÃO II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 1.181.
Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.Parágrafo único. A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 1.182.
Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
Art. 1.183.
Só se podem revogar por ingratidão as doações:I - se o donatário atentou contra a vida do doador;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 1.184.
A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (art. 178, § 6°, I).Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 1.185.
O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 1.181.
.....Parágrafo único. A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 1.186.
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
Art. 1.187.
Não se revogam por ingratidão:I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas por encargo;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO
Seção I
Da Locação de Coisas
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 1.188.
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.Art. 566. O locador é obrigado:
Art. 1.189.
O locador é obrigado:I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 1.190.
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 1.191.
O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.Art. 569. O locatário é obrigado:
Art. 1.192.
O locatário é obrigado:I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (art. 1.191);
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 1.193.
Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Art. 1.193.
.....Parágrafo único. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 1.194.
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 1.195.
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Art. 1.196.
Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
Art. 1.197.
Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.Parágrafo único. Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.
§ 1 o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2 o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 1.198.
Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Art. 1.199.
Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 1.200. A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
Art. 1.201. Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.
Parágrafo único. Pode também ceder a locação, consentindo o locador.
Art. 1.202. O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.
§ 1o Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
§ 2o Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
Art. 1.203. Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
Art. 1.204. Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
Art. 1.205. Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
§ 1o Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
§ 2o Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.
Art. 1.206. Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.
Parágrafo único. O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
Art. 1.207. O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.
Art. 1.208. Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.
Parágrafo único. Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.
Art. 1.209. O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (art. 1.197, parágrafo único).
DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS
Art. 1.210. Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS
Art. 1.211. O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.
Art. 1.212. A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.
Art. 1.213. Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.
Art. 1.214. Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.
Art. 1.215. O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.
Seção II
Da Locação de Serviços
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
SEÇÃO I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 1.248.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 1.249.
Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 1.250.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 1.251.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.Art. 1.252. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 1.253.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comandatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 1.254.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Art. 1.255.
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.Seção II
Do Mútuo
SEÇÃO II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 1.256.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 1.257.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.Art. 1.258. No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 1.259.
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (art. 1.502).Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
Art. 1.260.
Cessa a disposição do artigo antecedente:I - se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 1.261.
O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 1.262.
É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis.Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.
Art. 1.263. O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
Art. 1.264.
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;
II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO
Seção I
Do Depósito Voluntário
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 1.216.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 1.217.
No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 1.218.
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 1.219.
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 1.220.
A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225).Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Art. 1.221.
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;
II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
Art. 1.222. No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 1.223.
Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 1.224.
Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Art. 1.225.
O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (art. 1.220).Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
Art. 1.226. São justas causas para dar o locador por findo o contrato: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;
II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;
III - exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;
VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VIII - morrer o locatário.
Art. 1.227. O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
§ 1o Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2o Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 1.228.
O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.Art. 1.229. São justas causas para dar o locatário por findo o contrato: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - vícios ou mau procedimento do locador; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
V - falta do locador à observância do contrato; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VI - imperícia do locador no serviço contratado. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 1.230.
Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador.Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.
Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.
Art. 1.231. O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.
§ 1o Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2o Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 1.232.
Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 1.233.
O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.Art. 1.234. Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 1.235.
Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primit